
Não, em Portugal não é possível mudar o regime de bens depois do casamento por simples acordo entre o casal. Vigora o princípio da imutabilidade das convenções antenupciais, previsto no artigo 1714.º do Código Civil1, e a lei só admite a alteração nos casos taxativamente previstos no artigo 1715.º: separação judicial de bens, separação de pessoas e bens, ou outros casos especiais de separação durante o casamento2.
Na prática, quem quer alterar o regime depois de casado tem duas vias: pedir a separação judicial de bens em tribunal, quando há risco de perder património por má gestão do cônjuge3, ou pedir a separação de pessoas e bens por mútuo consentimento na conservatória, que converte o regime para separação de bens sem dissolver o casamento4. Nenhuma das duas é uma "mudança de regime à la carte" — são processos formais, judiciais ou registrais, com efeitos específicos.
Resumo rápido: como mudar o regime de bens
| Via | Onde tratar | Custo | Advogado |
|---|---|---|---|
| Simples acordo entre o casal | Não é permitido em Portugal | — | — |
| Separação judicial de bens | Tribunal (ação judicial) | Custas judiciais + honorários (variável) | Obrigatório |
| Separação de pessoas e bens (mútuo consentimento) | Conservatória do registo civil / Civil Online | 280€ sem partilha · 625€ com partilha | Não |
| Reconciliação (regressar ao regime anterior) | Conservatória ou tribunal | Sujeita a homologação | Depende da via |
Quais são os regimes de bens em Portugal
Portugal reconhece três regimes de bens, escolhidos por convenção antenupcial antes do casamento ou aplicados por defeito5. Na comunhão de adquiridos — o regime supletivo quando não há convenção — os bens anteriores ao casamento mantêm-se próprios, e só os adquiridos depois de casar são comuns. Na comunhão geral, quase todos os bens, incluindo os anteriores ao casamento, tornam-se comuns. Na separação de bens, cada cônjuge conserva a propriedade e a administração exclusiva dos seus próprios bens, mesmo os adquiridos depois de casar.
O princípio da imutabilidade das convenções antenupciais
Depois da celebração do casamento, não é permitido alterar nem a convenção antenupcial nem o regime de bens legalmente fixado, salvo os casos previstos na lei — determina o artigo 1714.º do Código Civil1. Esta regra protege terceiros, sobretudo credores, que contrataram com o casal a partir de um regime patrimonial conhecido e registado. Por isso, um simples acordo escrito entre os cônjuges, ainda que feito por escritura pública, não é suficiente para mudar o regime de bens em Portugal.
As exceções previstas no artigo 1715.º
A lei admite a alteração do regime de bens apenas em quatro situações específicas, previstas no artigo 1715.º do Código Civil2: revogação de certas disposições por morte incluídas na convenção antenupcial; separação judicial de bens; separação judicial de pessoas e bens; e outros casos de separação de bens durante o casamento previstos em legislação especial. As duas exceções mais relevantes na prática são a separação judicial de bens e a separação de pessoas e bens, detalhadas nas secções seguintes.
Separação judicial de bens: proteger o património em tribunal
A separação judicial de bens é uma ação judicial que o cônjuge lesado pode propor quando corre o risco de perder o que é seu devido à má administração do outro cônjuge, nos termos do artigo 1767.º do Código Civil3. É sempre litigiosa — não pode ser pedida em conjunto pelo casal — e a representação por advogado é obrigatória. Depois da sentença, o regime passa a ser, de forma irrevogável, o de separação de bens, e o património comum é dividido por acordo ou por inventário judicial3.
Os custos desta via variam conforme o tribunal e a complexidade do processo, somando a taxa de justiça (custas judiciais) aos honorários de advogado. Não existe um valor fixo publicado para este procedimento, ao contrário da via de mútuo consentimento na conservatória, descrita a seguir.
Separação de pessoas e bens por mútuo consentimento: a via mais utilizada
Quando o casal está de acordo, a via mais rápida para alterar o regime de bens é a separação de pessoas e bens por mútuo consentimento, pedida na conservatória do registo civil ou online no Civil Online (civilonline.mj.pt)4. Este processo não dissolve o casamento — extingue apenas os deveres de coabitação e de assistência —, mas converte automaticamente o regime de bens do casal para separação de bens. Ao contrário da via judicial, não exige advogado, salvo em caso de recurso6.
Para pedir a separação, o casal entrega: um acordo escrito sobre as responsabilidades parentais, se houver filhos menores; um acordo sobre pensão de alimentos, se aplicável; um acordo sobre a casa de morada de família e sobre os animais de companhia; e a relação dos bens comuns, ou um acordo de partilha, consoante optem por separação sem ou com partilha de bens4. Depois de entregues os documentos, a conservatória marca uma conferência com o casal, sem prazo legal fixo4.
Quanto custa mudar o regime de bens em Portugal
A separação de pessoas e bens por mútuo consentimento custa 280€ sem partilha dos bens do casal, ou 625€ quando inclui a partilha e o registo dos bens7. Quem inicia o processo online no Civil Online tem 48 horas para pagar, por Multibanco, MB WAY ou cartão de crédito89. Já a separação judicial de bens em tribunal soma custas judiciais variáveis a honorários de advogado, sem tabela fixa.
Para comparação, uma convenção antenupcial feita antes do casamento — quando ainda é possível escolher livremente o regime — custa 100€ na conservatória para um regime-tipo (comunhão de adquiridos, comunhão geral ou separação de bens), ou 160€ para um regime atípico10. Planear o regime antes de casar sai sempre mais barato e mais simples do que tentar alterá-lo depois.
O registo da alteração é obrigatório para produzir efeitos
Qualquer alteração ao regime de bens só produz efeitos em relação a terceiros — como credores ou compradores de um imóvel do casal — depois de registada, nos termos do artigo 1711.º do Código Civil11. O registo faz-se por menção no texto do assento de casamento ou por averbamento na conservatória do registo civil, e não dispensa o registo predial autónomo para imóveis do casal11. Sem este registo, a alteração vale apenas entre os cônjuges, não perante terceiros.
Reconciliação: como voltar ao regime de bens anterior
Depois de uma separação de pessoas e bens, os cônjuges podem, a qualquer momento, restabelecer a vida em comum através da reconciliação, prevista no artigo 1795.º-C do Código Civil12. A reconciliação faz-se por termo no processo de separação ou por escritura pública, e está sempre sujeita a homologação judicial ou do conservador do registo civil, consoante a via usada12. Os seus efeitos — incluindo o regresso ao regime de bens anterior à separação — só se produzem a partir dessa homologação.
Dicas práticas
Defina o regime antes de casar, não depois: a convenção antenupcial é a única forma de escolher livremente o regime — depois do casamento, só restam as exceções do artigo 1715.º.12
Guarde a certidão de casamento atualizada: costuma ser exigida nos processos de separação, e pode ser pedida na conservatória ou online no Civil Online.4
Não confunda separação com "mudança de regime à la carte": a separação de pessoas e bens converte automaticamente o regime para separação de bens — não permite escolher outro regime à medida.4
Reserve os 280€ ou 625€ antes de iniciar o pedido online: o pagamento tem de ser feito em 48 horas, por Multibanco, MB WAY ou cartão, ou o processo cai.8
Atualize os restantes documentos depois da separação: confirme os prazos para atualizar o Cartão de Cidadão e outros documentos sempre que houver mudança de nome ou de morada.
Sources and References
Footnotes
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Portugal. Código Civil Português, Artigo 1714.º — Imutabilidade das convenções antenupciais e do regime de bens resultante da lei. https://informador.pt/legislacao/lexit/codigos/direito-civil/codigo-civil/livro-iv-direito-da-familia/titulo-ii-do-casamento/capitulo-ix-efeitos-do-casamento-quanto-as-pessoas-e-aos-bens-dos-conjuges/seccao-iii-convencoes-antenupciais/artigo-1714-o-imutabilidade-das-convencoes-antenupciais-e-do-regime-de-bens-resultante-da-lei/ ↩ ↩2 ↩3
-
Portugal. Código Civil Português, Artigo 1715.º — Exceções ao princípio da imutabilidade. https://informador.pt/legislacao/lexit/codigos/direito-civil/codigo-civil/livro-iv-direito-da-familia/titulo-ii-do-casamento/capitulo-ix-efeitos-do-casamento-quanto-as-pessoas-e-aos-bens-dos-conjuges/seccao-iii-convencoes-antenupciais/artigo-1715-o-excepcoes-ao-principio-da-imutabilidade/ ↩ ↩2 ↩3
-
Antas da Cunha Ecija Advogados. Simples Separação Judicial de Bens, 2026. https://adcecija.pt/simples-separacao-judicial-bens/ ↩ ↩2 ↩3
-
Instituto dos Registos e do Notariado / gov.pt. Pedir a separação de pessoas e bens por mútuo consentimento, 2026. https://www.gov.pt/servicos/pedir-a-separacao-de-pessoas-e-bens-por-mutuo-consentimento ↩ ↩2 ↩3 ↩4 ↩5 ↩6
-
Doutor Finanças. Casamento: Quais os regimes de partilhas de bens?, 2026. https://www.doutorfinancas.pt/vida-e-familia/casamento-quais-os-regimes-de-partilhas-de-bens/ ↩
-
Doutor Finanças. Posso iniciar um processo de divórcio sem advogado?, 2026. https://www.doutorfinancas.pt/vida-e-familia/posso-iniciar-um-processo-de-divorcio-sem-advogado/ ↩
-
gov.pt. Pedir o divórcio ou a separação, 2026. https://www.gov.pt/guias/pedir-o-divorcio-ou-a-separacao ↩
-
Civil Online, Ministério da Justiça. Perguntas Frequentes, 2026. https://www.civilonline.mj.pt/CivilOnline/site/faqs.jsp ↩ ↩2
-
Quor. Divórcio Online em Portugal: Como Funciona Passo a Passo, 2026. https://quor.pt/familia/divorcio/divorcio-online-portugal/ ↩
-
Instituto dos Registos e do Notariado (IRN). Custos dos Serviços, 2026. https://irn.justica.gov.pt/Custos-dos-servicos ↩
-
Portugal. Código Civil Português, Artigo 1711.º — Publicidade das convenções antenupciais. https://informador.pt/legislacao/lexit/codigos/direito-civil/codigo-civil/livro-iv-direito-da-familia/titulo-ii-do-casamento/capitulo-ix-efeitos-do-casamento-quanto-as-pessoas-e-aos-bens-dos-conjuges/seccao-iii-convencoes-antenupciais/artigo-1711-o-publicidade-das-convencoes-antenupciais/ ↩ ↩2
-
Portugal. Código Civil Português, Artigo 1795.º-C — Reconciliação. https://informador.pt/legislacao/lexit/codigos/direito-civil/codigo-civil/livro-iv-direito-da-familia/titulo-ii-do-casamento/capitulo-xii-divorcio-e-separacao-judicial-de-pessoas-e-bens/seccao-ii-separacao-judicial-de-pessoas-e-bens/artigo-1795-o-c-reconciliacao/ ↩ ↩2