
Para casar no civil em Portugal, um casal de portugueses solteiros precisa apenas do Cartão de Cidadão válido de cada nubente e, se optar por um regime de bens diferente do supletivo, da certidão da convenção antenupcial1. A certidão de nascimento não entra nesta lista: a conservatória consulta-a diretamente na base de dados do registo civil, sem que o casal a tenha de apresentar12.
A lista cresce em situações específicas. Divorciados e viúvos só precisam de documentos extra se o facto (divórcio ou óbito) não estiver registado em Portugal. Nubentes estrangeiros têm de juntar um certificado de capacidade matrimonial e a certidão de nascimento do país de origem, devidamente traduzidos e legalizados. E, desde abril de 2025, já não existe a categoria "menores": casar com menos de 18 anos deixou de ser possível em Portugal, mesmo com autorização dos pais3.
Veja a seguir, situação a situação, exatamente o que reunir antes de iniciar o processo preliminar de casamento na Conservatória do Registo Civil.
Documentos para portugueses solteiros
Um casal de portugueses solteiros só precisa de dois documentos para abrir o processo: o Cartão de Cidadão de cada nubente e, quando aplicável, a certidão da convenção antenupcial. É esta a lista oficial de documentos a apresentar publicada pelo Instituto dos Registos e do Notariado (IRN) para o processo preliminar de casamento1.
| Documento | Obrigatório para todos? | Observação |
|---|---|---|
| Cartão de Cidadão válido | Sim | Documento de identificação de cada nubente |
| Certidão de nascimento | Não | Consultada diretamente pela conservatória na base de dados do registo civil12 |
| Certidão da convenção antenupcial | Só se aplicável | Apenas quando o casal escolhe um regime de bens diferente do supletivo |
| Comprovativo de morada | Não consta da lista oficial | Algumas fontes generalistas ainda o mencionam, mas o IRN não o exige atualmente |
Este processo pode ser aberto presencialmente em qualquer Conservatória do Registo Civil do país ou online, através do Civil Online ou do gov.pt, sem qualquer restrição territorial desde 20074. A ausência da certidão de nascimento na lista confirma o que já acontece na prática consular portuguesa, onde as certidões de nascimento de cidadãos portugueses são igualmente extraídas pelo próprio posto, sem que o interessado as tenha de apresentar.
Convenção antenupcial: o documento extra que pode escolher
Só precisa de um documento extra — a convenção antenupcial — se quiser um regime de bens diferente da comunhão de adquiridos, o regime que se aplica automaticamente quando o casal nada convenciona. A convenção pode ser feita na própria conservatória ou em cartório notarial, antes da celebração do casamento.
| Regime escolhido | Custo na conservatória |
|---|---|
| Regime típico (comunhão geral ou separação de bens) | 100€ |
| Regime atípico (combinação personalizada) | 160€ |
Feita a convenção, é a respetiva certidão ou escritura que deve juntar ao processo preliminar de casamento; não é preciso voltar a apresentar mais nenhum documento sobre o regime de bens no dia da cerimónia (Doutor Finanças, 2025)5.
Situações especiais: que documentos mudam
Fora do caso-base de dois portugueses solteiros, quatro situações alteram a lista de documentos: divórcio anterior, viuvez, nacionalidade estrangeira e, até 2025, a menoridade.
Divorciados
Quem já foi casado só precisa de comprovar o divórcio se este não estiver registado em Portugal. Se o divórcio foi decretado por um tribunal ou conservatória portuguesa, a averbação já consta do assento de casamento anterior e é consultada diretamente pela conservatória, do mesmo modo que a certidão de nascimento1.
Se o divórcio ocorreu no estrangeiro, é preciso transcrevê-lo primeiro no registo civil português, antes de sequer abrir o novo processo de casamento. Dentro da União Europeia (exceto na Dinamarca), a transcrição exige duas certidões de divórcio nos termos do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, devidamente apostiladas e traduzidas se necessário. Fora da UE, é preciso primeiro obter uma revisão e confirmação de sentença estrangeira no Tribunal da Relação de Lisboa, um processo judicial que exige advogado6.
| Onde ocorreu o divórcio | O que fazer |
|---|---|
| Em Portugal | Nada a apresentar: a conservatória consulta a averbação diretamente |
| Noutro país da UE (exceto Dinamarca) | Transcrever com 2 certidões de divórcio (Reg. CE 2201/2003), apostiladas/traduzidas |
| Fora da UE | Rever e confirmar a sentença estrangeira no Tribunal da Relação de Lisboa antes de transcrever |
Viúvos
O princípio é o mesmo dos divorciados: só é preciso apresentar a certidão de óbito do cônjuge anterior se a morte não estiver registada em Portugal. Quando o óbito consta do registo civil português, a conservatória confirma-o diretamente ao verificar o estado civil de cada nubente1.
Se o cônjuge faleceu no estrangeiro e o óbito ainda não foi transcrito, o viúvo ou viúva deve juntar a certidão de óbito estrangeira, devidamente apostilada e traduzida quando necessário, para a transcrição prévia no registo civil português6.
Estrangeiros
Um nubente estrangeiro tem de juntar três documentos que um português não precisa: identificação válida (passaporte ou título de residência), certificado de capacidade matrimonial do país de origem e a certidão de nascimento estrangeira. Ao contrário do que acontece com portugueses, a conservatória não consegue consultar diretamente os registos civis de outros países, por isso estes documentos têm mesmo de ser apresentados fisicamente7.
| Documento | Detalhe |
|---|---|
| Identificação | Passaporte válido ou título/autorização de residência |
| Certificado de capacidade matrimonial | Emitido pelas autoridades do país de origem, validade de 6 meses (ou declaração de que o país não emite este certificado) |
| Certidão de nascimento estrangeira | Emitida pelo país de origem |
| Apostila da Convenção de Haia | Obrigatória para legalizar documentos emitidos fora de Portugal |
| Tradução certificada | Dispensada apenas se o documento estiver em português, inglês, francês ou espanhol |
Se as autoridades do país do nubente estrangeiro não emitirem certificado de capacidade matrimonial, este pode ser substituído por um documento que o comprove, acompanhado de uma declaração no processo preliminar de que, segundo a sua lei pessoal, não há impedimento ao casamento7.
Menores de idade: já não é possível
Desde 2 de abril de 2025, casar com menos de 18 anos deixou de ser permitido em Portugal, mesmo com autorização dos pais. A Lei n.º 39/2025, de 1 de abril, alterou o artigo 1601.º do Código Civil e transformou a idade inferior a 18 anos num impedimento dirimente ao casamento, eliminando a antiga exceção que permitia casar a partir dos 16 anos com consentimento parental3.
A lei inclui uma norma transitória: casamentos de pessoas entre os 16 e os 18 anos celebrados antes de 2 de abril de 2025 continuam válidos3. Na prática, isto significa que a documentação de "autorização dos pais para menores" que ainda circula em alguns guias generalistas está desatualizada para casamentos celebrados hoje em Portugal.
Se um dos noivos não puder estar presente: a procuração
O processo de casamento também pode ser aberto por um procurador, quando um dos nubentes não pode comparecer. Nesse caso, é preciso uma procuração com poderes especiais, que deve conter a identificação do futuro cônjuge representado, o regime de bens escolhido e a modalidade de casamento (civil, católico ou civil sob forma religiosa)1.
Esta procuração pode ser passada por documento autenticado, por instrumento público — feito em cartório notarial ou no consulado português — ou por documento assinado pelo representado com reconhecimento presencial da assinatura1.
Prazos para reunir os documentos
O processo preliminar de casamento deve começar, no mínimo, um mês antes da data escolhida para a cerimónia; depois de autorizado, o casal tem seis meses para casar. Este é o prazo legal mínimo indicado pelo IRN, mas não é o prazo recomendado para todos os casos12.
| Situação | Antecedência recomendada |
|---|---|
| Dois portugueses solteiros, sem convenção antenupcial | 1 mês (mínimo legal) |
| Com convenção antenupcial | 1-2 meses, para tratar a escritura antes |
| Um nubente estrangeiro | Vários meses, para obter e apostilar o certificado de capacidade matrimonial e a certidão de nascimento |
| Divórcio ou óbito anterior ainda não transcrito em Portugal | Vários meses adicionais, sobretudo se exigir revisão de sentença estrangeira |
Depois de o conservador autorizar o casamento, os noivos têm seis meses para o celebrar; se este prazo passar sem cerimónia, é preciso reabrir um novo processo preliminar1.
Custos associados aos documentos
O processo e o registo do casamento custam 120€, valor fixado pelo IRN para o processo preliminar em qualquer conservatória do país. A este valor podem somar-se custos específicos consoante a situação de cada casal1.
| Item | Custo |
|---|---|
| Processo e registo do casamento | 120€ |
| Convenção antenupcial, regime típico | + 100€ |
| Convenção antenupcial, regime atípico | + 160€ |
| Apostila de Haia (documentos estrangeiros) | Variável, cobrada pela autoridade emissora no país de origem |
| Tradução certificada (documentos não traduzíveis por dispensa) | Variável, cobrada pelo tradutor certificado |
Os custos da cerimónia em si — realização na conservatória ou fora dela, dia útil ou fim de semana — são tratados à parte e não fazem parte da documentação exigida para o processo preliminar1.
Processo online ou presencial
O processo de casamento pode ser iniciado online, através do Civil Online ou do gov.pt, ou presencialmente em qualquer Conservatória do Registo Civil do país. A via online exige autenticação por Chave Móvel Digital ou Cartão de Cidadão e está disponível para cidadãos portugueses maiores de 18 anos, bem como para brasileiros com estatuto de igualdade de direitos e deveres, ao abrigo do Tratado de Porto Seguro1.
Depois de o primeiro nubente submeter o pedido e anexar os documentos necessários, o outro é notificado por email para confirmar o pedido e autenticar-se na plataforma. O pagamento do processo deve ser feito no prazo de 48 horas após a confirmação1.
Fontes e Referências
Footnotes
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IRN — Instituto dos Registos e do Notariado, Processo preliminar de casamento, 2026. https://conservatoria.justica.gov.pt/pt/cidadao/casamento/processo-preliminar-casamento ↩ ↩2 ↩3 ↩4 ↩5 ↩6 ↩7 ↩8 ↩9 ↩10 ↩11 ↩12 ↩13 ↩14
-
gov.pt, Iniciar o processo de casamento, 2025. https://www.gov.pt/servicos/iniciar-o-processo-de-casamento ↩ ↩2 ↩3
-
Diário da República, Lei n.º 39/2025, de 1 de abril (proíbe o casamento de menores de 18 anos), 2025. https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/39-2025-913223399 ↩ ↩2 ↩3
-
Diário da República, Decreto-Lei n.º 324/2007 (simplificação do registo civil), 2007. https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/324-2007-642527 ↩
-
Doutor Finanças, Casar com convenção antenupcial: o que significa e quanto custa?, 2025. https://www.doutorfinancas.pt/utilidades/casar-com-convencao-antenupcial-o-que-significa-e-quanto-custa/ ↩
-
Belzuz Abogados, Casamento e divórcio fora e dentro da União Europeia — a importância de manter o seu estado civil sempre atualizado em Portugal, 2023. https://www.belzuz.net/pt/publicacoes/em-portugues/item/11867-casamento-e-divorcio-fora-e-dentro-da-uniao-europeia-a-importancia-de-manter-o-seu-estado-civil-sempre-actualizado-em-portugal.html ↩ ↩2
-
O Nosso Casamento (fonte: Portal da Justiça), Casamento entre ou com cidadãos estrangeiros. https://onossocasamento.pt/artigos/casamento-entre-com-cidadaos-estrangeiros ↩ ↩2