
As testemunhas nem sempre são obrigatórias no casamento civil em Portugal: só se tornam necessárias, em número de duas, quando a identidade de um dos nubentes ou do procurador não pode ser confirmada por outra via1. Fora dessa situação, a decisão é do casal, que pode escolher entre duas e quatro testemunhas para participar no ato1. Este artigo explica quando as testemunhas passam a ser obrigatórias, quantas o casal pode ter e quem cumpre os requisitos legais para desempenhar esse papel.
Testemunhas obrigatórias ou por escolha: qual é a regra
A lei só exige testemunhas quando a identidade de um nubente ou do procurador não pode ser confirmada pelo conservador, por documento de identificação ou, no caso de estrangeiros, por título de residência ou passaporte. É o artigo 154.º do Código do Registo Civil que fixa esta condição1. Na prática, a maioria dos casamentos civis em Portugal já chega à conservatória com a identidade dos nubentes plenamente confirmada — nesses casos, ter testemunhas passa a ser uma opção, não uma obrigação.
Quando a obrigatoriedade se aplica, a lei é precisa: são exigidas exactamente duas testemunhas, nem mais nem menos1. Fora dessa situação específica, o casal decide livremente se quer testemunhas e, se quiser, escolhe entre duas e quatro pessoas para o ato — nunca mais de quatro, mesmo por vontade própria1.
| Situação | Testemunhas |
|---|---|
| Identidade confirmada pelo conservador, por documento ou, para estrangeiros, por título de residência/passaporte | Nenhuma obrigatória; até 4 se o casal quiser |
| Identidade de um nubente ou do procurador não confirmável por essas vias | Exactamente 2, obrigatórias |
Padrinhos ou testemunhas: qual é a diferença
Em Portugal, "padrinhos" e "testemunhas" não são automaticamente a mesma coisa. As testemunhas têm uma função legal e assinam o assento de casamento na conservatória. Os padrinhos são, sobretudo em cerimónias religiosas ou simbólicas, as pessoas que o casal escolhe para acompanhar e apoiar o dia — um papel afetivo, sem correspondência direta no registo civil.
Na prática, a maioria dos casais escolhe as mesmas pessoas para os dois papéis: os padrinhos do casamento assinam também como testemunhas no ato civil, quando estas são exigidas ou desejadas. Nada na lei obriga a essa sobreposição — o casal pode ter padrinhos simbólicos e testemunhas civis diferentes, por exemplo quando os padrinhos preferidos não reúnem os requisitos legais.
Quem pode ser testemunha: os dois requisitos legais
Ser testemunha de casamento civil em Portugal exige apenas duas condições: ter 18 anos completos e ser considerado pessoa idónea pelo conservador, segundo o artigo 46.º do Código do Registo Civil2. Não há exame prévio nem lista de exclusões por profissão ou nacionalidade — a apreciação da idoneidade cabe ao conservador, no próprio ato.
A idade mínima de 18 anos não tem exceção desde 1 de abril de 20253. Antes da Lei n.º 39/2025, um menor emancipado pelo casamento podia testemunhar a partir dos 16 anos; essa via de emancipação pelo casamento deixou de existir, o que fecha também essa exceção à idade mínima.
Um dado que surpreende muitos casais: os próprios funcionários da conservatória podem servir de testemunha, por expressa permissão do artigo 46.º, n.º 22. É uma solução útil para quem chega ao dia da cerimónia sem ninguém disponível — não é preciso adiar o casamento por falta de testemunhas.
Situações especiais
Testemunhas estrangeiras identificam-se com passaporte, título ou autorização de residência válidos — o mesmo tipo de documento aceite aos próprios nubentes estrangeiros1. Não há exigência de nacionalidade portuguesa nem de domínio da língua.
Parentes como testemunhas: pais, irmãos, sogros e outros parentes ou afins podem testemunhar sem qualquer restrição de parentesco — o artigo 46.º, n.º 2, admite-os expressamente2.
Identidade não confirmável no dia: se, já na conservatória, surgir dúvida sobre a identidade de um nubente ou do procurador, a cerimónia só avança com as duas testemunhas obrigatórias presentes. Vale a pena confirmar com antecedência se este é o caso do casal, para não arriscar um adiamento.
Custos: o número de testemunhas não altera o preço
Ter ou não testemunhas não muda o valor do casamento civil: o processo e registo custam 120 € em qualquer conservatória do país, em dia útil, ou 200 € ao fim de semana, feriado, fora do horário de expediente ou fora da conservatória4. Consulte o detalhe completo dos preços do casamento civil, incluindo o mito dos 320 € e o custo da convenção antenupcial.
Como planear as testemunhas do casamento
- Confirme se a identidade dos nubentes já está registada na conservatória — isso determina se as testemunhas são obrigatórias ou apenas uma opção
- Escolha entre duas e quatro pessoas, se decidir ter testemunhas por tradição ou afeto
- Verifique o documento de identificação de cada testemunha — Cartão de Cidadão válido para portugueses, passaporte ou título de residência para estrangeiros
- Avise a conservatória com antecedência se pretender que um funcionário sirva de testemunha
- Combine o horário de chegada com alguma folga antes da hora marcada, para evitar atrasos
Para a lista completa de requisitos para ser testemunha — incluindo documentos aceites e a distinção entre maioridade e idoneidade — veja o artigo dedicado. Para saber quem não pode ser padrinho ou testemunha, consulte o guia completo do cluster.
Perguntas frequentes
As testemunhas são sempre obrigatórias no casamento civil em Portugal?
Não. Só são obrigatórias, em número de duas, quando a identidade de um dos nubentes ou do procurador não pode ser confirmada por documento, título de residência ou passaporte. Nos restantes casos, é uma opção do casal.
Quantas testemunhas posso ou devo ter?
Entre duas e quatro, por escolha do casal, quando não há obrigatoriedade legal. Quando a lei exige testemunhas, o número é sempre exactamente duas.
Que idade mínima precisa ter uma testemunha?
18 anos completos, sem exceção desde a Lei n.º 39/2025, de 1 de abril de 2025. Antes dessa data, um menor emancipado pelo casamento podia testemunhar a partir dos 16 anos.
Um funcionário da conservatória pode ser testemunha?
Sim. O artigo 46.º, n.º 2, do Código do Registo Civil permite expressamente essa opção — útil quando o casal não tem ninguém disponível no dia da cerimónia.
Um familiar pode ser testemunha?
Sim. Pais, irmãos, sogros e outros parentes ou afins podem testemunhar sem qualquer restrição de parentesco, segundo o mesmo artigo 46.º, n.º 2.
Um estrangeiro pode ser testemunha em Portugal?
Sim, com documento de identificação válido: passaporte, título ou autorização de residência. Não há exigência de nacionalidade portuguesa nem de domínio da língua.
Ter testemunhas encarece o casamento civil?
Não. O processo e registo custam 120 € em qualquer conservatória, ou 200 € ao fim de semana, feriado, fora do horário ou fora da conservatória — o número de testemunhas não altera esse valor.
Padrinhos e testemunhas são a mesma coisa?
Não necessariamente. Testemunhas têm função legal no registo civil; padrinhos são um papel simbólico, mais comum em cerimónias religiosas. Muitos casais escolhem as mesmas pessoas para os dois papéis, mas a lei não obriga a isso.
Posso ter mais de quatro testemunhas na cerimónia?
Não. O artigo 154.º do Código do Registo Civil fixa um máximo de quatro testemunhas por ato, mesmo quando o casal as escolhe por vontade própria e não por obrigação legal.
O que acontece se faltar uma testemunha obrigatória no dia?
Se a lei exigir as duas testemunhas por não confirmação de identidade e uma faltar, a cerimónia não pode realizar-se nessa data e precisa de ser reagendada.
Fontes e Referências
Footnotes
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Portugal. Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho. Código do Registo Civil, artigo 154.º — Intervenientes. Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=682A0154&ficha=1&nid=682&nversao=&pagina=1&so_miolo=&tabela=leis ↩ ↩2 ↩3 ↩4 ↩5 ↩6
-
Portugal. Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho. Código do Registo Civil, artigo 46.º — Quem pode ser testemunha. Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=682A0046&nid=682&tabela=leis&pagina=1&ficha=1 ↩ ↩2 ↩3
-
Portugal. Lei n.º 39/2025, de 1 de abril, artigo 7.º — Norma revogatória (revoga os artigos 132.º e 133.º do Código Civil). Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. https://pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=3894A0007&ficha=1&nid=3894&nversao=&pagina=1&so_miolo=&tabela=leis ↩
-
IRN — Instituto dos Registos e do Notariado. Organizar o casamento, 2026. https://irn.justica.gov.pt/Servicos/Cidadao/Casamento/Organizar-o-casamento ↩