
Em Portugal, só duas coisas impedem alguém de ser testemunha de casamento civil: ter menos de 18 anos ou não ser considerado pessoa idónea pelo conservador, nos termos do artigo 46.º do Código do Registo Civil1. No casamento católico, a lei universal da Igreja é ainda mais simples: o cânone 1108, §1, do Código de Direito Canónico exige apenas duas testemunhas capazes de atestar o consentimento dos noivos, sem impor batismo, crisma ou casamento religioso prévio2. Este artigo detalha as duas situações — civil e religiosa — e quem, na prática, pode desempenhar cada papel.
Casamento civil: quem não pode ser testemunha
A lei portuguesa só impede duas categorias de pessoas: menores de 18 anos e quem não seja "pessoa idónea". O artigo 46.º, n.º 1, do Código do Registo Civil resume a regra em poucas palavras: "só podem ser testemunhas pessoas idóneas e maiores"1. Não há lista de exclusões por doença, deficiência, analfabetismo ou antecedentes criminais — ao contrário do que acontece noutros países, incluindo o Brasil.
| Impedimento | Base legal | Desde quando |
|---|---|---|
| Menor de 18 anos | Art. 46.º, n.º 1, CRC | Sem exceção desde a Lei n.º 39/20253 |
| Pessoa não considerada idónea | Art. 46.º, n.º 1, CRC | Apreciação do conservador no ato |
A idade mínima deixou de ter exceção a partir de 2 de abril de 2025. A Lei n.º 39/2025 eliminou a figura do menor emancipado pelo casamento, que antes podia testemunhar a partir dos 16 anos3. Para o detalhe completo de cada impedimento — incluindo estrangeiros, funcionários da conservatória e pessoas sob medida de acompanhamento — veja o artigo sobre quem não pode ser testemunha de casamento civil.
Casamento civil: quem PODE ser testemunha
Pais, irmãos, avós, amigos e até funcionários da própria conservatória podem testemunhar um casamento civil português. O artigo 46.º, n.º 2, do Código do Registo Civil é explícito: "as testemunhas podem ser parentes ou afins das partes e dos funcionários"4. Não existe, em Portugal, o mito de que os pais dos noivos estão impedidos de assinar como testemunhas.
- Pais, irmãos, avós e outros parentes ou afins, sem restrição de grau
- Amigos, colegas e vizinhos, sem exigência de proximidade
- Funcionários da conservatória, quando o casal não tem ninguém disponível
- Estrangeiros com documento de identificação válido
Para a lista completa de requisitos e documentos aceites, veja o artigo sobre requisitos para ser testemunha de casamento civil.
Casamento católico: quem não pode ser padrinho
Pela lei universal da Igreja, um casamento católico só exige duas testemunhas capazes de atestar o consentimento dos noivos — sem requisito de batismo, crisma ou casamento religioso prévio. O cânone 1108, §1, do Código de Direito Canónico estabelece que só são válidos os casamentos celebrados perante o ordinário do lugar, o pároco, ou um sacerdote ou diácono delegado, e perante duas testemunhas2. O Direito Canónico não impõe, a essas duas testemunhas, nenhuma condição além da capacidade de compreender e atestar o ato.
Na tradição portuguesa, é comum o casal escolher um casal de "padrinhos" para acompanhar simbolicamente a cerimónia religiosa — participando na bênção das alianças ou segurando o véu da noiva —, um papel distinto das duas testemunhas que assinam o registo civil. Como a lei da Igreja não fixa critérios universais para esse papel simbólico, cada paróquia pode ter as suas próprias orientações pastorais. Vale a pena confirmar diretamente com o pároco se pretende que os padrinhos cumpram algum requisito específico, como serem praticantes ou casados pela Igreja.
Padrinho ou testemunha: qual é a diferença
Em Portugal, "padrinho" e "testemunha" não são automaticamente a mesma coisa. As testemunhas têm uma função legal e assinam o assento de casamento na conservatória. Os padrinhos são, sobretudo em cerimónias religiosas, as pessoas que o casal escolhe para acompanhar e apoiar o dia — um papel afetivo, sem correspondência direta no registo civil.
Na prática, a maioria dos casais escolhe as mesmas pessoas para os dois papéis: os padrinhos do casamento assinam também como testemunhas no ato civil. Nada na lei obriga a essa sobreposição — é possível ter padrinhos religiosos e testemunhas civis diferentes, por exemplo quando os padrinhos preferidos vivem longe da conservatória.
Casos especiais
Como o único filtro legal do casamento civil é a maioridade e a idoneidade, várias dúvidas frequentes têm resposta direta:
- Grávida pode ser madrinha ou testemunha? Sim, sem qualquer restrição.
- Pessoa em cadeira de rodas pode ser testemunha? Sim, desde que maior de idade e considerada idónea pelo conservador.
- Testemunha pode ser do mesmo sexo que os noivos? Sim, não há restrição de género — ambas as testemunhas podem ser homens, mulheres ou pessoas não-binárias.
- Divorciado pode ser testemunha ou padrinho? Sim no civil, sem restrições; no religioso, a exigência de casamento católico prévio para padrinhos é uma orientação pastoral de algumas paróquias, não uma regra universal da Igreja.
Quanto custa ter testemunhas ou padrinhos
Ter ou não testemunhas e padrinhos não altera o preço do casamento civil em Portugal. O processo e o registo custam 120 € em qualquer conservatória do país, em dia útil, ou 200 € ao fim de semana, feriado ou fora da conservatória5. Consulte o detalhe completo dos preços do casamento civil antes de fechar o orçamento, e veja também quantas testemunhas são precisas no casamento civil português.
Perguntas frequentes
Quem não pode ser testemunha de casamento civil em Portugal?
Só duas categorias ficam de fora: quem tem menos de 18 anos e quem não é considerado pessoa idónea pelo conservador, nos termos do artigo 46.º do Código do Registo Civil. Desde a Lei n.º 39/2025, já não existe a exceção do menor emancipado pelo casamento.
Os pais podem ser padrinhos ou testemunhas do casamento dos filhos?
Sim. O artigo 46.º, n.º 2, do Código do Registo Civil admite expressamente pais, irmãos e outros parentes como testemunhas — não existe qualquer restrição de parentesco em Portugal, ao contrário do que muitos casais pensam.
É preciso ser batizado ou crismado para ser padrinho de casamento católico?
Não, pela lei da Igreja. O cânone 1108, §1, do Código de Direito Canónico só exige duas testemunhas capazes de atestar o consentimento dos noivos, sem impor batismo, crisma ou casamento católico prévio. Cada paróquia pode ter orientações próprias para o papel simbólico de padrinho.
Um jovem de 16 ou 17 anos pode ser testemunha em Portugal?
Não, desde a Lei n.º 39/2025, de 1 de abril de 2025. Antes dessa data, um menor emancipado pelo casamento podia testemunhar a partir dos 16 anos; essa via de emancipação foi revogada e já não existe.
Divorciado pode ser padrinho de casamento católico em Portugal?
No civil, sim, sem qualquer restrição. No religioso, a lei universal da Igreja também não impede — exigir que os padrinhos sejam casados pela Igreja é, quando acontece, uma orientação pastoral da paróquia, não uma regra do Código de Direito Canónico.
Grávida pode ser madrinha de casamento?
Sim. Não há nenhuma restrição legal, civil ou religiosa, para uma grávida ser madrinha ou testemunha de casamento em Portugal.
Estrangeiro pode ser testemunha de casamento civil em Portugal?
Sim, com documento de identificação válido — passaporte, título ou autorização de residência — tal como os próprios nubentes estrangeiros. Não há exigência de nacionalidade portuguesa nem de domínio da língua.
Quantos padrinhos posso ter no casamento?
No civil, entre duas e quatro testemunhas assinam o registo, geralmente duas. No religioso católico, a tradição portuguesa é ter um casal de padrinhos, mas o número exato fica ao critério da paróquia e do casal.
Padrinho e testemunha são a mesma coisa em Portugal?
Não necessariamente. Testemunha é o termo legal do casamento civil; padrinho aplica-se sobretudo à cerimónia religiosa. Muitos casais escolhem as mesmas pessoas para os dois papéis, mas a lei não obriga a essa sobreposição.
Fontes e Referências
Footnotes
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Portugal. Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho. Código do Registo Civil, artigo 46.º — Quem pode ser testemunha. Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=682A0046&nid=682&tabela=leis&pagina=1&ficha=1 ↩ ↩2
-
Igreja Católica. Código de Direito Canónico, cânone 1108, §1. Cidade do Vaticano, 1983. https://www.vatican.va/archive/cod-iuris-canonici/portuguese/codex-iuris-canonici_po.pdf ↩ ↩2
-
Portugal. Lei n.º 39/2025, de 1 de abril, artigo 7.º — Norma revogatória (revoga os artigos 132.º e 133.º do Código Civil). Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. https://pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=3894A0007&ficha=1&nid=3894&nversao=&pagina=1&so_miolo=&tabela=leis ↩ ↩2
-
Portugal. Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho. Código do Registo Civil, artigo 154.º — Intervenientes. Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=682A0154&ficha=1&nid=682&nversao=&pagina=1&so_miolo=&tabela=leis ↩
-
IRN — Instituto dos Registos e do Notariado. Organizar o casamento, 2026. https://irn.justica.gov.pt/Servicos/Cidadao/Casamento/Organizar-o-casamento ↩