
Em Portugal, qualquer pessoa maior de 18 anos e considerada idónea pelo conservador pode ser testemunha de casamento civil — sem exigência de parentesco, nacionalidade portuguesa ou grau de instrução1. As testemunhas nem sequer são sempre obrigatórias: só se tornam necessárias, em número de duas, quando a identidade de um dos nubentes não pode ser confirmada por outra via2.
O artigo 46.º do Código do Registo Civil (Decreto-Lei n.º 131/95) resume a regra em poucas palavras: só ficam de fora os menores de idade e quem não seja pessoa idónea1. Este artigo detalha quem cumpre esses requisitos, que documentos apresentar e quantas testemunhas o casal precisa de reunir. Para a lista completa de quem fica impedido, veja o artigo sobre quem não pode ser testemunha de casamento civil.
Os dois requisitos legais: maioridade e idoneidade
Ser testemunha de casamento civil em Portugal exige apenas duas condições: ter 18 anos completos e ser considerado pessoa idónea. O texto do artigo 46.º, n.º 1, é curto e direto: "em qualquer assento só podem ser testemunhas pessoas idóneas e maiores"1. Não há exame prévio, curso de preparação ou lista de exclusões por doença, deficiência ou antecedentes — a apreciação da idoneidade cabe ao conservador, no próprio ato.
| Requisito | O que exige o artigo 46.º do Código do Registo Civil |
|---|---|
| Idade | 18 anos completos, sem exceção desde a Lei n.º 39/20253 |
| Idoneidade | Apreciada pelo conservador no momento do ato, sem exame prévio |
| Parentesco | Sem restrição — parentes e afins podem testemunhar1 |
| Nacionalidade | Sem restrição — estrangeiros testemunham com documento válido4 |
| Instrução | Sem exigência de saber ler ou escrever |
Quem pode ser testemunha: parentes, amigos, funcionários e estrangeiros
Pais, irmãos, avós, amigos, colegas e até funcionários da própria conservatória podem testemunhar um casamento civil português. O artigo 46.º, n.º 2, do Código do Registo Civil é explícito: "as testemunhas podem ser parentes ou afins das partes e dos funcionários"1. Não existe, em Portugal, o mito de que os pais dos noivos estão impedidos de assinar como testemunhas.
- Pais, irmãos, avós e outros parentes ou afins dos nubentes
- Amigos, colegas de trabalho e vizinhos, sem exigência de proximidade
- Funcionários da conservatória, quando o casal não tem ninguém disponível
- Estrangeiros residentes ou de visita, com documento de identificação válido
- Pessoas sob medida de acompanhamento, desde a Lei n.º 49/2018, salvo restrição judicial específica que limite esse ato5
Quantas testemunhas são precisas
Entre duas e quatro, por escolha do casal — mas raramente é obrigatório ter alguma. O artigo 154.º do Código do Registo Civil diz apenas que "no mesmo ato podem intervir entre duas a quatro testemunhas"2, deixando a decisão ao casal na maioria dos casamentos. O IRN confirma a mesma regra na página oficial sobre organizar o casamento: "podem ainda intervir entre duas a quatro testemunhas, mas não é obrigatório"4.
A obrigatoriedade nasce apenas numa situação específica: quando a identidade de um dos nubentes, ou do procurador, não pode ser confirmada por conhecimento pessoal do conservador, por documento de identificação ou, no caso de estrangeiros, por título de residência ou passaporte. Nesse caso, a lei exige exatamente 2 testemunhas2.
| Situação | Testemunhas exigidas |
|---|---|
| Identidade confirmada pelo conservador, documento ou (estrangeiros) título de residência/passaporte | Nenhuma obrigatória; até 4 se o casal quiser |
| Identidade de um nubente ou do procurador não confirmável por essas vias | 2 testemunhas obrigatórias |
| Casal quer reforçar a solenidade sem necessidade legal | Até 4, nunca mais |
Ter ou não testemunhas não altera o preço do processo, fixado em 120 € em qualquer conservatória do país, com um emolumento de 200 € ao fim de semana, feriado ou fora da conservatória4. Veja o detalhe completo em quanto custa o casamento civil.
Documentos que a testemunha deve apresentar
A testemunha identifica-se com o mesmo tipo de documento exigido aos próprios nubentes: Cartão de Cidadão válido para portugueses, ou passaporte, título ou autorização de residência para estrangeiros. É esse documento que permite ao conservador confirmar a identidade e, quando necessário, dispensar a exigência das duas testemunhas obrigatórias2.
| Nacionalidade da testemunha | Documento aceite |
|---|---|
| Portuguesa | Cartão de Cidadão válido |
| Estrangeira, residente em Portugal | Título ou autorização de residência válida |
| Estrangeira, não residente | Passaporte ou documento equivalente |
A lista completa de documentos que o próprio casal precisa de reunir — Cartão de Cidadão, convenção antenupcial quando aplicável, e as regras específicas para divorciados, viúvos e nubentes estrangeiros — está no artigo sobre documentos necessários para o casamento civil.
Como escolher e preparar as testemunhas
Escolher bem as testemunhas evita imprevistos no dia da cerimónia. Como o processo de casamento deve começar pelo menos um mês antes da data pretendida4, vale a pena decidir as testemunhas com a mesma antecedência, mesmo quando não são legalmente obrigatórias.
- Confirme a disponibilidade na data e hora combinadas com a conservatória
- Verifique o documento de identificação de cada testemunha — Cartão de Cidadão ou passaporte dentro da validade
- Avise a conservatória com antecedência se pretender que um funcionário sirva de testemunha
- Tenha um plano B se a identidade de um dos nubentes ainda não estiver confirmada e as duas testemunhas forem obrigatórias
- Combine o horário de chegada com alguma folga antes da hora marcada, para evitar atrasos
Se decidir ter testemunhas por tradição ou afeto, mesmo sem obrigação legal, qualquer familiar ou amigo maior de idade serve — a lei portuguesa é, neste ponto, uma das mais simples da Europa.
Fontes e Referências
Footnotes
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Portugal. Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho. Código do Registo Civil, artigo 46.º — Quem pode ser testemunha. Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=682A0046&nid=682&tabela=leis&pagina=1&ficha=1 ↩ ↩2 ↩3 ↩4 ↩5
-
Portugal. Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho. Código do Registo Civil, artigo 154.º — Intervenientes. Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=682A0154&ficha=1&nid=682&nversao=&pagina=1&so_miolo=&tabela=leis ↩ ↩2 ↩3 ↩4
-
Portugal. Lei n.º 39/2025, de 1 de abril, artigo 7.º — Norma revogatória (revoga os artigos 132.º e 133.º do Código Civil). Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. https://pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=3894A0007&ficha=1&nid=3894&nversao=&pagina=1&so_miolo=&tabela=leis ↩
-
IRN — Instituto dos Registos e do Notariado. Organizar o casamento, 2026. https://irn.justica.gov.pt/Servicos/Cidadao/Casamento/Organizar-o-casamento ↩ ↩2 ↩3 ↩4
-
Sérvulo & Associados. Regime Jurídico do Maior Acompanhado: alterações ao Código Civil (Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto). https://www.servulo.com/pt/investigacao-e-conhecimento/Regime-Juridico-do-Maior-Acompanhado-alteraces-ao-Codigo-Civil/6408/ ↩