
Em Portugal, só duas coisas impedem alguém de ser testemunha de casamento civil: ter menos de 18 anos ou não ser considerado pessoa idónea pelo conservador, nos termos do artigo 46.º do Código do Registo Civil1. As testemunhas nem são obrigatórias na maioria das cerimónias: só se tornam necessárias, em número de duas, quando a identidade de um dos nubentes não pode ser confirmada de outra forma2.
Desde 2 de abril de 2025, a idade mínima deixou de ter excepção. A Lei n.º 39/2025 eliminou a figura do menor emancipado pelo casamento, que antes podia testemunhar a partir dos 16 anos, e retirou essa palavra do texto do artigo 46.º3. Hoje, testemunhar um casamento civil português exige sempre a maioridade plena.
Este artigo detalha quem fica de fora e quem pode testemunhar — incluindo estrangeiros, funcionários da conservatória e pessoas sob medida de acompanhamento — e o que fazer se a testemunha combinada faltar no dia. Antes de escolher, vale também rever os requisitos para ser testemunha e a diferença para quem não pode ser padrinho de casamento.
A sua testemunha pode ou não pode?
Responda às perguntas e veja o veredito com a base legal — sem os mitos que rondam a escolha das testemunhas.
Parentesco (pais, irmãos, sogros), nacionalidade e trabalhar na própria conservatória não excluem ninguém — o art. 46.º do Código do Registo Civil só exige pessoas idóneas e maiores.
Os dois impedimentos legais: idade e idoneidade
A lei portuguesa só impede duas categorias de pessoas: menores de 18 anos e quem não seja "pessoa idónea". O texto do artigo 46.º, n.º 1, do Código do Registo Civil é curto e direto: "Em qualquer assento só podem ser testemunhas pessoas idóneas e maiores"1. Não há lista de exclusões por doença, deficiência, analfabetismo ou antecedentes criminais.
A lei não define "idóneo" com mais precisão. Na prática, essa apreciação cabe ao conservador no momento do ato: a testemunha precisa de conseguir atestar, com veracidade, a identidade dos nubentes e a sua vontade livre de casar. Não existe um exame prévio nem uma lista de motivos de recusa publicada pelo Instituto dos Registos e do Notariado (IRN).
| O que diz a lei (art. 46.º CRC) | Na prática, na conservatória |
|---|---|
| Só exige "pessoas idóneas e maiores" | O conservador aprecia a idoneidade no próprio ato |
| Sem idade mínima específica além da maioridade | Maioridade = 18 anos, sem exceção, desde a Lei n.º 39/20253 |
| Sem exigência de saber ler ou escrever | Não consta como requisito na lista oficial do IRN4 |
| Sem restrição de parentesco | Pais, irmãos e outros parentes são expressamente admitidos1 |
| Sem exigência de nacionalidade portuguesa | Estrangeiros testemunham com documento válido2 |
Testemunhas são obrigatórias ou facultativas?
Na maioria dos casamentos civis portugueses, as testemunhas são facultativas — o casal pode não ter nenhuma. O artigo 154.º, n.º 2, do Código do Registo Civil diz apenas que "no mesmo ato podem intervir entre duas a quatro testemunhas"2. O próprio IRN confirma, na página oficial sobre como organizar o casamento: "podem ainda intervir entre duas a quatro testemunhas, mas não é obrigatório"4.
A obrigatoriedade só nasce numa situação específica. Duas testemunhas passam a ser obrigatórias sempre que a identidade de um dos nubentes, ou do procurador, não possa ser confirmada por conhecimento pessoal do conservador, pela exibição de documento de identificação ou, no caso de estrangeiros, por título de residência, passaporte ou documento equivalente2.
| Situação | Testemunhas exigidas |
|---|---|
| Identidade confirmada pelo conservador, documento ou (estrangeiros) título de residência/passaporte | Nenhuma obrigatória; até 4 se o casal quiser |
| Identidade de um nubente ou do procurador não confirmável por essas vias | 2 testemunhas obrigatórias |
| Casal quer reforçar a solenidade sem necessidade legal | Até 4, por escolha própria |
A idade mínima subiu para 18 anos sem exceção em 2025
Antes de 2 de abril de 2025, um menor de 16 ou 17 anos emancipado pelo casamento podia testemunhar outro casamento civil. O artigo 132.º do Código Civil dizia: "o menor é, de pleno direito, emancipado pelo casamento", e a redação anterior do artigo 46.º do Código do Registo Civil admitia como testemunhas "pessoas idóneas e maiores ou emancipadas"56.
A Lei n.º 39/2025 eliminou essa via. O seu artigo 7.º revoga expressamente os artigos 132.º e 133.º do Código Civil — a emancipação pelo casamento e os seus efeitos —, e o artigo 46.º do Código do Registo Civil perdeu a palavra "emancipadas"31. Sem emancipação possível, só resta a maioridade plena aos 18 anos (artigo 130.º do Código Civil)7.
| Antes de 2 de abril de 2025 | Desde a Lei n.º 39/2025 | |
|---|---|---|
| Testemunha de 16-17 anos emancipada pelo casamento | Podia testemunhar | Já não existe essa categoria |
| Idade mínima para casar | 16 anos, com autorização dos pais | 18 anos, sem exceção8 |
| Redação do art. 46.º CRC | "...maiores ou emancipadas" | "...maiores" |
| Emancipação pelo casamento (art. 132.º-133.º CC) | Em vigor | Revogada3 |
Quem PODE ser testemunha: parentes, funcionários e estrangeiros
Ao contrário do que muitos casais imaginam, a lei portuguesa não impede parentes de testemunhar. O artigo 46.º, n.º 2, do Código do Registo Civil é explícito: "as testemunhas podem ser parentes ou afins das partes e dos funcionários"1. Pais, irmãos, sogros e cunhados podem testemunhar sem qualquer restrição — não existe, em Portugal, o mito de que os pais dos noivos estão impedidos.
Um funcionário da própria conservatória também pode ser testemunha, segundo a mesma norma1. É uma solução prática para casais que chegam ao dia da cerimónia sem ninguém disponível. Estrangeiros residentes ou de visita também podem testemunhar, desde que se identifiquem com título ou autorização de residência, passaporte ou documento equivalente, tal como os próprios nubentes estrangeiros2.
- Pais, irmãos, avós e outros parentes ou afins
- Amigos, colegas e vizinhos, sem exigência de proximidade
- Funcionários da conservatória, quando necessário
- Estrangeiros com documento de identificação válido
- Pessoas de qualquer estado civil, profissão ou nacionalidade
Capacidade civil: e as pessoas sob medida de acompanhamento?
Desde a Lei n.º 49/2018, já não existem em Portugal a interdição nem a inabilitação — foram substituídas pelo regime do maior acompanhado. A antiga lógica de substituir a vontade da pessoa incapaz deu lugar a um regime de acompanhamento proporcional, decidido por um tribunal caso a caso7.
A regra geral do novo regime é a liberdade. Salvo disposição da lei ou decisão judicial em contrário, mantêm-se livres "os direitos pessoais – como, por exemplo, os direitos de casar, de procriar, de educar os filhos, de se deslocar, de fixar domicílio ou de estabelecer relações com quem entender"7. A lei não trata especificamente da função de testemunha de casamento; o que vale é a regra geral: a pessoa acompanhada mantém a sua capacidade, exceto na parte que a sentença expressamente limitar. Em caso de dúvida sobre um caso concreto, confirme com a conservatória antes do dia.
Vale notar uma diferença importante face a outros países: o Código do Registo Civil português não exclui, em nenhum dos seus artigos, pessoas cegas, surdas ou que não saibam ler nem escrever. A única exigência de fundo continua a ser "idónea e maior"1.
Documentos que a testemunha deve apresentar
A testemunha identifica-se com o mesmo tipo de documento que os próprios nubentes: Cartão de Cidadão, para portugueses, ou passaporte válido, para estrangeiros. É esse documento que permite ao conservador confirmar a identidade e, quando necessário, dispensar a exigência das duas testemunhas obrigatórias2.
| Nacionalidade da testemunha | Documento aceite |
|---|---|
| Portuguesa | Cartão de Cidadão válido |
| Estrangeira, residente em Portugal | Título ou autorização de residência válida |
| Estrangeira, não residente | Passaporte ou documento equivalente |
Quanto custa ter testemunhas
Ter ou não testemunhas não altera o preço do casamento civil em Portugal. O processo e o registo custam 120 € em qualquer conservatória do país, com ou sem testemunhas presentes. Para o detalhe completo dos valores, incluindo o acréscimo de fim de semana, veja o artigo sobre quanto custa o casamento civil.
Se a testemunha combinada não puder comparecer
Como as testemunhas são facultativas na maioria dos casamentos, a solução mais simples é seguir sem elas. Se o casal já sabe que a sua identidade será confirmada por documento, a ausência de uma testemunha combinada não tem qualquer efeito sobre a cerimónia.
Se, pelo contrário, as duas testemunhas forem obrigatórias — porque a identidade de um dos nubentes ou do procurador não é confirmável de outra forma —, basta levar outra pessoa maior de idade e idónea no próprio dia, com documento de identificação válido2. Não é preciso avisar a conservatória com antecedência nem justificar a substituição.
Checklist: a sua testemunha pode ou não pode?
✓ PODE ser testemunha:
- Maior de 18 anos, sem exceção desde a Lei n.º 39/2025
- Pais, irmãos, avós e outros parentes ou afins dos nubentes
- Amigos, colegas, vizinhos, sem qualquer critério de proximidade
- Funcionários da conservatória
- Estrangeiros com documento de identificação válido
- Pessoas sob medida de acompanhamento, salvo restrição judicial específica
✗ NÃO PODE ser testemunha:
- Menor de 18 anos, mesmo que antes fosse emancipável pelo casamento
- Pessoa considerada não idónea pelo conservador no ato
- Os próprios nubentes, um pelo outro
Ao escolher quem convidar, lembre-se de que a maioria dos casamentos civis portugueses nem precisa de testemunhas. Se decidir tê-las por tradição ou afeto, qualquer pessoa maior de idade da família ou do círculo de amigos serve — a lei portuguesa é, neste ponto, uma das mais simples da Europa.
Fontes e Referências
Footnotes
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Portugal. Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho. Código do Registo Civil, artigo 46.º — Quem pode ser testemunha (redação atual, após a Lei n.º 39/2025). Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=682A0046&nid=682&tabela=leis&pagina=1&ficha=1 ↩ ↩2 ↩3 ↩4 ↩5 ↩6 ↩7
-
Portugal. Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho. Código do Registo Civil, artigo 154.º — Intervenientes. Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=682A0154&ficha=1&nid=682&nversao=&pagina=1&so_miolo=&tabela=leis ↩ ↩2 ↩3 ↩4 ↩5 ↩6 ↩7
-
Portugal. Lei n.º 39/2025, de 1 de abril, artigo 7.º — Norma revogatória (revoga os artigos 132.º e 133.º do Código Civil). Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. https://pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=3894A0007&ficha=1&nid=3894&nversao=&pagina=1&so_miolo=&tabela=leis ↩ ↩2 ↩3 ↩4
-
IRN — Instituto dos Registos e do Notariado. Organizar o casamento, 2026. https://irn.justica.gov.pt/Servicos/Cidadao/Casamento/Organizar-o-casamento ↩ ↩2
-
Código Civil português, artigo 132.º — Emancipação (revogado pela Lei n.º 39/2025). Informador Fiscal. https://informador.pt/legislacao/lexit/codigos/direito-civil/codigo-civil/livro-i-parte-geral/titulo-ii-das-relacoes-juridicas/subtitulo-i-das-pessoas/capitulo-i-pessoas-singulares/seccao-v-menores-e-maiores-acompanhados/subseccao-ii-maioridade-e-emancipacao/artigo-132-o-emancipacao/ ↩
-
Portugal. Lei n.º 39/2025, de 1 de abril, artigo 2.º — Alteração ao Código Civil (artigo 1601.º: idade inferior a 18 anos passa a impedimento dirimente ao casamento). Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. https://pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=3894A0002&ficha=1&nid=3894&nversao=&pagina=1&so_miolo=&tabela=leis ↩
-
Sérvulo & Associados. Regime Jurídico do Maior Acompanhado: alterações ao Código Civil (Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto). https://www.servulo.com/pt/investigacao-e-conhecimento/Regime-Juridico-do-Maior-Acompanhado-alteraces-ao-Codigo-Civil/6408/ ↩ ↩2 ↩3
-
TOF Advogados. A Lei n.º 39/2025, de 1 de abril, e a proibição do casamento de menores, 2025. https://www.tofadvogados.com/post/a-lei-n-%C2%BA-39-2025-de-1-de-abril-e-a-proibi%C3%A7%C3%A3o-do-casamento-de-menores ↩